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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 29

Terão prioridade para a percepção dos recursos do cofinanciamento estadual para benefícios eventuais os municípios que editarem normas estruturando a sua participação no Sistema Único de Assistência Social no âmbito local até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023