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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 13

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Estado do Rio Grande do Sul, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são constituídas pelo CEAS/RS e pelas Conferências de Assistência Social.

Parágrafo único

As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023