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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 4º

A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I

supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II

integralidade da proteção socioassistencial, representada pela oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III

intersetorialidade, correspondente à integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

IV

equidade, a demandar a consideração das diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, territoriais, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

V

respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;

VI

universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VII

igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

VIII

divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023