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Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 23

Compete à CIB/RS:

I

pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo Órgão Gestor Estadual, definindo as estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS nas respectivas esferas de governo;

II

estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III

pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;

IV

pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;

V

pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI

pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais dos municípios;

VII

pactuar o plano estadual de capacitação;

VIII

estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

IX

pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;

X

pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

XI

pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

XII

observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;

XIII

pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV

encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação; e

XV

pactuar a habilitação dos municípios ao SUAS, bem como a mudança de nível de gestão, na forma de resolução do CNAS.

Art. 23, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023