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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 6º

As ações na área da assistência social são organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único

O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com a União e os municípios, observadas as normativas do SUAS.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023