Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações na área da assistência social são organizadas sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único
O Estado, na coordenação da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com a União e os municípios, observadas as normativas do SUAS.