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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 5º

A Política Estadual de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:

I

gestão racional e eficiente da política pública;

II

descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de governo;

III

financiamento partilhado entre os entes federados;

IV

matricialidade sociofamiliar;

V

territorialização;

VI

fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII

participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII

informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; e

IX

primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo.

Art. 5º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023