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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 21

A CIB/RS, na condição de instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social.

§ 1º

As pactuações realizadas na CIB/RS devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

As publicações das pactuações deverão ser encaminhadas à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e ao CEAS/RS.

§ 3º

A pactuação alcançada na CIB/RS pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 21, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023