Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A CIB/RS, na condição de instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social.
§ 1º
As pactuações realizadas na CIB/RS devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
As publicações das pactuações deverão ser encaminhadas à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e ao CEAS/RS.
§ 3º
A pactuação alcançada na CIB/RS pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.