Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os recursos repassados pelo FEAS/RS, criado pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, aos Fundos Municipais de Assistência Social destinam-se ao:
I
cofinanciamento da gestão do SUAS, dos serviços socioassistenciais de caráter continuado, de programas e projetos de assistência social e de benefícios eventuais;
II
cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS; e
III
atendimento, em conjunto com o Estado e os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
§ 1º
Os recursos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos de Assistência Social dos municípios, observados critérios de partilhas pactuados pela CIB/RS.
§ 2º
Os recursos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disciplinado em ato do gestor da Assistência Social do Estado e observados os critérios pactuados pela CIB/RS e deliberados pelo CEAS/RS.