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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 38

Os recursos repassados pelo FEAS/RS, criado pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, aos Fundos Municipais de Assistência Social destinam-se ao:

I

cofinanciamento da gestão do SUAS, dos serviços socioassistenciais de caráter continuado, de programas e projetos de assistência social e de benefícios eventuais;

II

cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS; e

III

atendimento, em conjunto com o Estado e os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

§ 1º

Os recursos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos de Assistência Social dos municípios, observados critérios de partilhas pactuados pela CIB/RS.

§ 2º

Os recursos de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do FEAS/RS para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disciplinado em ato do gestor da Assistência Social do Estado e observados os critérios pactuados pela CIB/RS e deliberados pelo CEAS/RS.

Art. 38, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023