Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Conferência Estadual de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II
garantia da diversidade dos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV
publicidade de seus resultados;
V
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI
articulação com a Conferência Nacional de Assistência Social.