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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 16

A Conferência Estadual de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I

divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II

garantia da diversidade dos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III

estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV

publicidade de seus resultados;

V

determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI

articulação com a Conferência Nacional de Assistência Social.

Art. 16, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023