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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 42

Na Lei nº 10.719/96, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2º  Constituem recursos do FEAS/RS: I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual; II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social; III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; VI - transferências de outros fundos; e VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023