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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 40

A prestação de contas da utilização de recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social será realizada anualmente, mediante preenchimento eletrônico do relatório de gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social e enviado ao órgão gestor da Assistência Social no Estado para aprovação.

§ 1º

Para fins de prestação de contas, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo órgão gestor da Assistência Social do Estado.

§ 2º

A prestação de contas deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social e do CEAS/RS.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023