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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 28

Os recursos financeiros a título de participação no custeio dos benefícios eventuais serão destinados aos municípios na modalidade fundo a fundo, de acordo com os critérios definidos por Resolução do CEAS/RS e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023