Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São condições para transferência de recursos do FEAS/RS aos municípios:
I
possuir habilitação ao SUAS;
II
preencher e enviar o Plano de Ação aprovado pelo respectivo CMAS e pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado, elaborado em conformidade com modelo indicado por este;
III
comprovar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93, por meio de instrumento específico indicado pelo órgão gestor da Assistência Social no Estado; e
IV
comprovar a existência de recursos orçamentários próprios destinados ao cofinanciamento da Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
§ 1º
O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e municípios com recursos do FEAS/RS integrará o Plano Estadual de Assistência Social, na forma definida em ato do órgão gestor da Assistência Social no Estado.
§ 2º
Os recursos transferidos do FEAS/RS aos Fundos Municipais de Assistência Social deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as diretrizes estabelecidas nos Planos de Assistência Social aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.