Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Plano Estadual de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:
I
diagnóstico socioterritorial;
II
objetivos gerais e específicos;
III
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV
ações estratégicas para sua implementação;
V
metas preestabelecidas;
VI
resultados e impactos esperados;
VII
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII
mecanismos e fontes de financiamento;
IX
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X
cronograma de execução.
§ 2º
O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1.º deste artigo, deverá observar:
I
as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II
as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III
as ações articuladas e intersetoriais; e
IV
as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.