Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A prestação de contas da utilização de recursos estaduais repassados para os Fundos Municipais de Assistência Social será realizada anualmente, mediante preenchimento eletrônico do relatório de gestão, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social e enviado ao órgão gestor da Assistência Social no Estado para aprovação.
§ 1º
Para fins de prestação de contas, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo órgão gestor da Assistência Social do Estado.
§ 2º
A prestação de contas deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social e do CEAS/RS.