Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir da articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de espaços, tais como fóruns de debate, audiências públicas, comissões de bairro, bem como por medidas de articulação coletiva de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único
A presença dos usuários será garantida por estratégias específicas, dentre as quais:
I
a ampla divulgação dos meios de participação nas unidades prestadoras de serviços; e
II
a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.