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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 41

Os recursos do FEAS/RS, destinados aos Fundos Municipais de Assistência Social, poderão ser repassados para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, assim consideradas as que atendem ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 8.742/93, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023