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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 9º

Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:

I

destinar recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RS;

II

apoiar os municípios na implantação e organização dos serviços, projetos e benefícios socioassistenciais;

III

cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento de gestão e de investimentos, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local;

IV

estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de associações e consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial;

V

organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com diagnóstico socioterritorial elaborado em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/RS – e deliberados pelo CEAS/RS;

VI

elaborar Plano Estadual de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA, a partir do diagnóstico socioterritorial e submetê-lo à aprovação do CEAS/RS; e

VII

realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, bem como apoiar tecnicamente os municípios para seu desenvolvimento.

Art. 9º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023