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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 26

São considerados benefícios eventuais de caráter provisório, para efeito do cofinanciamento estadual:

I

o auxílio-natalidade, destinado a atender às necessidades do recém-nascido, em regra, ou da mãe, nos casos de parto de feto natimorto ou de morte da criança logo após o nascimento, bem como ao apoio à família no caso de morte da mãe;

II

o auxílio-funeral, destinado a atender, preferencialmente, às despesas de urna funerária, velório e sepultamento, assim como às necessidades urgentes da família, advindas da morte de um de seus provedores, garantido o ressarcimento das despesas comprovadas, na hipótese de falta do benefício no momento necessário, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo;

III

o auxílio por situações de vulnerabilidade temporária, destinado ao enfrentamento de situações de risco à integridade da pessoa ou de sua família, decorrentes de falta de acesso a condições para garantir a subsistência do solicitante e de sua família, notadamente quanto à falta de alimentos, inexistência ou insuficiência de documentação necessária ao exercício de direitos, carência de moradia adequada, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos, perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, ocorrência de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, desastres, sem prejuízo de outras adversidades que comprometam a sobrevivência; e

IV

o auxílio por situações de calamidade pública, destinado ao atendimento específico dos indivíduos e/ou famílias afetadas diretamente pela ocorrência, de modo a garantir a sobrevivência e possibilitar a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único

O estado de calamidade pública constitui-se com o reconhecimento formal pelo Poder Público de situação anormal, advinda de eventos climáticos, variação anormal de temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias ou qualquer outro fenômeno que tenha a aptidão de causar sérios danos à comunidade, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 26, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023