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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 27

A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo Estado e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 1º

Para ter acesso aos recursos provenientes do cofinanciamento estadual, o município deverá:

I

garantir a igualdade de condições no acesso às informações e aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário;

II

regulamentar os benefícios eventuais, respeitadas as normativas federais e estaduais; e

III

prever dotação orçamentária e financeira para os benefícios eventuais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 2º

A regulamentação dos benefícios eventuais nos municípios deve ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 3º

Somente será cofinanciado o município que, além de observar o § 1.º deste artigo, atender ao disposto no art. 30 da Lei Federal n.º 8.742/93.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023