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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 19

O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir da articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de espaços, tais como fóruns de debate, audiências públicas, comissões de bairro, bem como por medidas de articulação coletiva de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único

A presença dos usuários será garantida por estratégias específicas, dentre as quais:

I

a ampla divulgação dos meios de participação nas unidades prestadoras de serviços; e

II

a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023