Artigo 23, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete à CIB/RS:
I
pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo Órgão Gestor Estadual, definindo as estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS nas respectivas esferas de governo;
II
estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III
pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV
pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V
pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI
pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais dos municípios;
VII
pactuar o plano estadual de capacitação;
VIII
estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
IX
pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
X
pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI
pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
XII
observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII
pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV
encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação; e
XV
pactuar a habilitação dos municípios ao SUAS, bem como a mudança de nível de gestão, na forma de resolução do CNAS.