Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b
o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c
a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d
a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II
a vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV
a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V
a contribuição para a inclusão social e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais; e
VI
a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.