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Artigo 22, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 22

É requisito para a constituição da CIB/RS a representatividade do Estado e dos municípios, levando em conta o porte destes e sua distribuição regional, com a seguinte composição:

I

6 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social; e

II

6 (seis) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS, observando a representação regional e o porte destes entes federados, de acordo com o estabelecido na PNAS, sendo:

a

2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;

b

1 (um) representante de municípios de pequeno porte II;

c

1 (um) representante de municípios de médio porte;

d

1 (um) representante de municípios de grande porte; e

e

1 (um) representante da capital do Estado.

§ 1º

Os representantes titulares e suplentes deverão representar as diversas regiões do Estado, devendo ser observada a rotatividade quando da substituição das representações dos municípios.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes da CIB/RS serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social.

§ 3º

O titular da Secretaria responsável pela implementação das políticas públicas na área de assistência social será membro titular e coordenará a CIB/RS.

§ 4º

A CIB/RS contará com uma secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, composta pelo quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.

§ 5º

O regimento interno da CIB/RS definirá o quórum mínimo qualificado que assegure a paridade entre os entes federativos para a realização de suas reuniões.

Art. 22, II, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023