Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 32
São considerados serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para suas necessidades básicas, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.742/93.