Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II
integralidade da proteção socioassistencial, representada pela oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III
intersetorialidade, correspondente à integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
IV
equidade, a demandar a consideração das diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, territoriais, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
V
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão;
VI
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e
VIII
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.