Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A estrutura do SUAS deve contemplar as seguintes áreas essenciais:
I
Proteção Social Básica;
II
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
III
Gestão do SUAS, compreendendo a gestão do trabalho, regulação e vigilância socioassistencial;
IV
Gestão Financeira e Orçamentária;
V
Cadastro Único; e
VI
Gestão de Benefícios.