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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 12

O Plano Estadual de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:

I

diagnóstico socioterritorial;

II

objetivos gerais e específicos;

III

diretrizes e prioridades deliberadas;

IV

ações estratégicas para sua implementação;

V

metas preestabelecidas;

VI

resultados e impactos esperados;

VII

recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII

mecanismos e fontes de financiamento;

IX

indicadores de monitoramento e avaliação; e

X

cronograma de execução.

§ 2º

O Plano Estadual de Assistência Social, além do estabelecido no § 1.º deste artigo, deverá observar:

I

as deliberações das Conferências de Assistência Social;

II

as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III

as ações articuladas e intersetoriais; e

IV

as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

Art. 12, §1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023