JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16006 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O SUAS compreende os seguintes tipos de proteção social:

I

Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

II

Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º

Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média e de alta complexidade, compreendidos como:

I

Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e

II

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com vínculos familiares e comunitários rompidos ou fragilizados.

§ 2º

A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

§ 3º

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 4º

Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais estabelecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 8º, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16006 /2023