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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.


Título

TÍTULO I DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Capítulo

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado têm por finalidade garantir que os bens imóveis de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos aqueles em processo de incorporação, cumpram sua função pública, social e ambiental, em benefício do Estado e da sociedade, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º

A Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I

gestão centralizada da política pública e administração descentralizada dos bens públicos;

II

tomadas das decisões fundadas em análises de custo-benefício;

III

adoção de práticas de mercado nas transações imobiliárias que envolvam o setor privado;

IV

otimização do uso dos imóveis públicos, de modo a evitar ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade; e

V

alinhamento entre os processos de gestão e administração do patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 3º

Consideram-se bens imóveis, para os fins desta Lei, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, bem como os direitos reais sobre imóveis, as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta e todos os demais definidos nos arts. 79, 80 e 81 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 4º

São bens imóveis do Estado:

I

as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;

II

os rios com nascente e foz no território do Estado;

III

as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;

IV

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;

V

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;

VI

os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;

VII

os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;

VIII

a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;

IX

os bens de uso especial destinados aos serviços realizados pela Administração Pública Direta;

X

as faixas de domínio das rodovias estaduais; e

XI

todos os bens imóveis que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos por adjudicação, incorporação ou transferência, ou que por qualquer outra causa jurídica vierem a compor o seu patrimônio, inclusive mediante procedimentos judiciais ou administrativos, por dação em pagamento e aqueles que tenham sido incorporados em razão de extinção ou privatização de entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

§ 1º

São bens de uso comum do povo ou do domínio público, no âmbito do Estado, aqueles destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo, tais como os rios, lagos, estradas, ilhas em rios e lagos estaduais.

§ 2º

São bens de uso especial os imóveis destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos, como os edifícios e os terrenos afetados.

§ 3º

São considerados bens dominicais aqueles integrantes do patrimônio público sem destinação específica, desafetados da atividade administrativa, constituindo o patrimônio disponível da Administração.

§ 4º

Os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.

§ 5º

Os bens imóveis de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, permitidas concessões para iniciativa privada, atividades ou empreendimentos públicos ou privados, cuja gestão deverá observar o princípio da sustentabilidade e respeitar seus planos de manejo.

§ 6º

Os bens dominicais poderão ser alienados, observado o disposto nesta Lei.

Capítulo

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 5º

O Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado tem a seguinte estrutura:

I

Comitê Gestor de Ativos;

II

Órgão Executivo Central;

III

Órgãos Executivos Destinatários; e

IV

Unidades de Relacionamento.

Seção

Seção I Do Comitê Gestor de Ativos

Art. 6º

O Comitê Gestor de Ativos é o órgão superior da Política de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e diretivo.

Art. 7º

O Comitê Gestor de Ativos será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado titular da Pasta com atribuições de administração do patrimônio do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Estado da Fazenda; e

IV

o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

Cada membro titular indicará um membro suplente vinculado à respectiva Pasta.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor de Ativos é considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º

À Secretaria de Estado com atribuições de administração do patrimônio do Estado compete prover as estruturas administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários à organização e ao funcionamento do Comitê Gestor de Ativos.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá delegar atividades auxiliares a outros órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 8º

Ao Comitê Gestor de Ativos compete:

I

propor as políticas, estabelecer diretrizes e expedir orientações pertinentes à Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e monitorar seu cumprimento;

II

deliberar sobre a desafetação dos bens imóveis de uso especial destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos do Poder Executivo pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações;

III

deliberar sobre o uso dos recursos gerados no âmbito do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e creditados em conta vinculada do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial – FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º de setembro de 2004;

IV

deliberar sobre o uso, oneroso ou não oneroso, do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações;

V

deliberar sobre encargos e contrapartidas de doação ou de cessão de uso de imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VI

deliberar sobre a reversão de doação;

VII

deliberar, nas hipóteses que lhe forem submetidas, sobre a aplicabilidade das avaliações intervalares, por laudo resumido ou planta genérica de valores;

VIII

deliberar sobre propostas, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa natural ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, parcerias público-privadas, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, entre outros, podendo aprová-los, total ou parcialmente, com a indicação dos encaminhamentos adequados à execução do projeto;

IX

pronunciar-se, previamente à decisão do Governador do Estado, sobre a venda, doação, permuta, por outros imóveis ou área construída, e dação em pagamento de bens imóveis dominicais de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas;

X

pronunciar-se, quando provocado pela Procuradoria-Geral do Estado, sobre o interesse do Estado na adjudicação de bens imóveis no âmbito de procedimentos judiciais;

XI

pronunciar-se, quando provocado, sobre proposições legislativas atinentes à administração e gestão do patrimônio imobiliário de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas; e

XII

pronunciar-se, quando provocado, a respeito da adequação das avaliações e demais elementos relativos à onerosidade do bem imóvel, considerando-se os parâmetros de mercado, as especificidades do caso concreto, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade da alienação ou uso oneroso.

§ 1º

Quando se verificar a existência de interesse público na desafetação de determinado bem imóvel afetado ao serviço de órgão do Estado, autarquia ou fundação, de ofício ou mediante proposição do Órgão Executivo Central, o Comitê Gestor de Ativos deliberará, na forma do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, após instrução processual que deverá conter a manifestação do titular do órgão ou entidade cujo serviço será afetado e a solução adequada para a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 2º

Os órgãos do Estado, suas autarquias e fundações, quando deliberarem pela desafetação dos bens imóveis de sua propriedade ou sob sua gestão, destinados a serviço ou estabelecimento dos serviços públicos, deverão comunicar o Comitê Gestor de Ativos.

§ 3º

O Comitê Gestor de Ativos poderá solicitar a participação de outros órgãos da Administração Pública Estadual em pautas específicas, bem como requerer a órgãos públicos e entidades privadas informações sobre assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Colegiado.

§ 4º

Poderão ter assento e voz os representantes das autarquias e fundações sempre que houver deliberação acerca de seu patrimônio imobiliário.

Seção

Seção II Do Órgão Executivo Central

Art. 9º

A Secretaria de Estado com atribuições de administração do patrimônio do Estado exercerá as competências de Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo da criação de unidades especializadas em razão da complexidade de suas competências:

I

gestão do cadastro imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações;

II

engenharia patrimonial e de avaliações imobiliárias;

III

regularizações e contratos imobiliários; e

IV

gestão estratégica patrimonial.

Art. 10

Ao Órgão Executivo Central compete:

I

auxiliar o Comitê Gestor de Ativos na implementação da Política de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e na operacionalização do FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144/04;

II

fiscalizar, zelar e expedir orientações aos órgãos executivos destinatários para que sejam mantidos a finalidade da destinação, o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis que se encontram afetados às atividades e serviços públicos estaduais;

III

administrar os imóveis dominicais de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações, promovendo o seu uso racional, catalogando-os e submetendo o respectivo rol para deliberação pelo Comitê Gestor de Ativos acerca de sua alienação, observado o interesse público;

IV

propor ao Comitê Gestor de Ativos:

a

plano de desestatização de ativos imobiliários do Estado, suas autarquias e fundações;

b

alienação, individualmente ou em lotes, de bens imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações, quando conveniente ao interesse público; e

c

desafetação de imóveis de uso especial dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, quando conveniente ao interesse público;

V

executar, direta ou indiretamente, as ações de cadastramento, de regularização e de avaliação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VI

executar, direta ou indiretamente, as ações de desafetação, quando determinado pelo Comitê Gestor de Ativos, e de alienação, quando determinado pelo Governador do Estado, dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações;

VII

manifestar-se, quando provocado, nos processos de aquisição e de alienação dos imóveis de propriedade registral do Estado;

VIII

opinar sobre a remição do domínio pleno de imóvel foreiro; e

IX

gerir e manter atualizado o cadastro dos imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações, mediante sistema informatizado; e

X

executar as ações de identificação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis do Estado e de suas autarquias e fundações, podendo praticar os atos necessários à regularização das ocupações desses imóveis.

Seção

Seção III Dos Órgãos Executivos Destinatários

Art. 11

Os órgãos do Estado, suas autarquias e fundações em favor dos quais estiverem afetados os imóveis públicos têm a atribuição de órgão executivo destinatário para os fins desta Lei.

Seção

Seção IV Das Unidades de Relacionamento

Art. 12

Consideram-se unidades de relacionamento as autarquias e fundações titulares de bens imóveis, as quais exercerão a gestão e a administração de seus imóveis de uso especial, sob a supervisão do Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, devendo observar as deliberações do Comitê Gestor de Ativos e fornecer todas as informações necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Título

TÍTULO II DO PROGRAMA PERMANENTE DE APROVEITAMENTO E GESTÃO EFICIENTE DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Capítulo

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

Fica instituído o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos, com o objetivo de melhor aproveitar e gerir com eficiência os imóveis públicos estaduais, assim compreendidos os de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, por meio de:

I

destinação adequada do patrimônio imobiliário público do Estado, suas autarquias e fundações para atendimento dos serviços públicos com observância dos princípios da eficiência e da economicidade, inclusive com a realocação de órgãos e cessão, onerosa ou não, do uso dos imóveis;

II

desafetação dos bens imóveis de uso especial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo cujo índice de ocupação ou custo de manutenção não atenda aos princípios da eficiência e da economicidade; e

III

destinação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, classificados como dominicais ou daqueles cuja desafetação tenha sido já determinada, desde que a sua concretização se dê até o momento da transferência de propriedade, para fins de alienação, por meio de venda, permuta, doação ou cessão, dação em pagamento ou outras modalidades juridicamente admitidas, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 14

O Poder Executivo, no âmbito do Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos de que trata este Título, observadas as normas aplicáveis, poderá:

I

contratar instituições públicas ou privadas, com comprovada capacidade técnica, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários do Estado, observada a legislação vigente;

II

firmar convênios com outros entes federados em cujos territórios se localizem os imóveis ou celebrar contratos com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para a execução das ações de que trata o art. 18 desta Lei;

III

contratar instituições financeiras, bancárias ou não, tais como sociedades de créditos, financiamentos e investimentos, entre outras entidades dos mercados financeiros e de capitais autorizadas e submetidas à supervisão do Banco Central, para a prestação de serviços de administração dos contratos, arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação e do uso oneroso dos imóveis estaduais, observados os procedimentos definidos em regulamentação específica;

IV

celebrar contrato de gestão para a adequada destinação de imóveis públicos, nos termos da legislação pertinente;

V

celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação, com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável, para:

a

elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários do Estado, suas autarquias e fundações;

b

execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e

c

execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluída a realização do procedimento licitatório, observadas as normas aplicáveis;

VI

realizar, em regime de cooperação com os municípios, a gestão e a administração de terrenos reservados e seus acrescidos, com o repasse de receita patrimonial decorrente do uso oneroso, alienação ou remição de foro, de acordo com o previsto em instrumento próprio.

§ 1º

O contrato de gestão para administração da ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, mediante contrato único, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento de equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração Pública, podendo ser por escopo ou de prestação continuados.

§ 2º

O contrato de gestão para a ocupação de imóveis públicos poderá:

I

incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive, se aplicável, através de contratação integrada ou semi-integrada; e

II

ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e ao fornecimento de bens.

§ 3º

Na hipótese de que trata este artigo, as obras e os bens realizados ou acrescidos ao imóvel serão, ao término do período de vigência do contrato, incorporados ao patrimônio do ente público contratante.

§ 4º

Independente da previsão do § 3º deste artigo, também serão incorporados ao patrimônio público todos os acréscimos realizados no imóvel que, no encerramento do contrato para gestão, se enquadrem nas hipóteses dos arts. 92, 93, 95 e 96 da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil.

§ 5º

A execução do plano de desestatização poderá incluir a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis.

§ 6º

A remuneração, que poderá ser fixa, variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual não superior a 3% (três por cento) da receita pública decorrente de cada plano de desestatização, assim como o ressarcimento dos gastos necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo serão definidos em regulamento e no instrumento de contratação.

Art. 15

Serão classificados como imóveis irrecuperáveis, mediante declaração administrativa ratificada pelo Comitê Gestor de Ativos, aqueles que:

I

não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam devido à perda de suas características, como nos casos de destruição ou deterioração de benfeitorias; ou

II

não for possível localizar, identificar ou demarcar, tendo em vista a inexistência de elementos registrais ou cadastrais que possibilitem sua identificação, conforme justificado em processo administrativo próprio.

§ 1º

O imóvel público que for considerado irrecuperável e, como tal, inservível à Administração Pública, na forma dos incisos I e II do “caput” deste artigo, poderá ser catalogado para alienação ou inclusão em outro programa de gestão, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos.

§ 2º

Nos casos dos bens irrecuperáveis referidos no inciso II do “caput” deste artigo, o Comitê Gestor de Ativos poderá, mediante decisão fundamentada, determinar que se proceda à sua baixa cadastral no Sistema de Gestão Patrimonial do Estado.

Capítulo

CAPÍTULO II DAS ALIENAÇÕES DOS IMÓVEIS PÚBLICOS ESTADUAIS

Art. 16

Para o adequado cumprimento dos objetivos do Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos de que trata este Título, fica o Poder Executivo do Estado autorizado, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, a realizar a alienação dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, procedendo, quando se tratar de bem de uso especial, à prévia desafetação, observadas as seguintes modalidades:

I

venda, dação em pagamento, investidura, remição de foro, cessão ou concessão de direito real de uso;

II

permuta, por imóveis ou por área construída;

III

constituição de fundos de investimento imobiliário, na forma da legislação vigente;

IV

doação com encargo para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, observada a legislação aplicável; e

V

doação, com ou sem encargo, para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante justificativa específica, dos imóveis classificados como irrecuperáveis, na forma do disposto no art. 15 desta Lei.

§ 1º

A alienação dos bens imóveis de que trata o “caput” deste artigo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I

desafetação da destinação pública do imóvel quando se tratar de bem de uso especial;

II

avaliação prévia;

III

pronunciamento favorável do Comitê Gestor de Ativos quanto à existência de interesse público devidamente justificado; e

IV

licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei.

§ 2º

Compete ao Governador do Estado, ou a quem este delegar, ouvido o Comitê Gestor de Ativos, a decisão acerca da alienação dos imóveis dominicais constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, observados os requisitos legais.

§ 3º

Quando conveniente ao interesse público, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, a desafetação de imóvel de uso especial poderá ser concretizada até o momento da transferência da propriedade do imóvel ao seu adquirente, podendo ser realizados todos os demais procedimentos de alienação.

§ 4º

A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei.

§ 5º

A dação em pagamento dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada para quitação ou abatimento de quaisquer dívidas públicas estaduais, inclusive para pagamento de obras ou serviços.

§ 6º

A alienação dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo por meio de permuta pode dar-se:

I

por outros imóveis;

II

por área construída, compreendida como a construção a ser realizada de tudo quanto se possa incorporar ao solo, como edificações, rodovias e quaisquer outros tipos de bens imóveis, inclusive as obras de ampliação, reforma e pavimentação.

§ 7º

Os contratos de promessa de permuta ou dação em pagamento podem incluir a previsão de inclusão no respectivo valor dos custos de elaboração de projetos.

§ 8º

Serão ouvidos previamente os representantes das autarquias e fundações sempre que o Comitê Gestor de Ativos se pronunciar acerca da existência de interesse público na alienação de imóvel dominical de sua propriedade.

§ 9º

Ressalvados os casos de que tratam os incisos IV e V do “caput” deste artigo e o § 4º deste artigo, as doações de bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações não se compreendem na autorização de que trata o “caput”.

Art. 17

Serão destinados, prioritariamente, para alienação ou inclusão em outro programa de gestão, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, os imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações, que forem considerados:

I

antieconômicos: quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ou seu rendimento precário, ou em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção; e

II

de difícil gestão: quando, diante dos aspectos técnicos ou operacionais, circunstâncias geográficas ou peculiaridades do imóvel, demonstrar-se complexa a gestão pelo Poder Público, ainda que não sejam considerados de baixa liquidez, observando-se a devida justificativa em processo administrativo próprio.

Art. 18

A alienação dos bens imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações poderá ser realizada por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

I

maior valorização dos bens;

II

maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

III

outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

Art. 19

Quando aplicáveis, conforme a legislação específica, os certames licitatórios de alienação de imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações serão públicos e a ele serão admitidos a participar as pessoas naturais e jurídicas, bem como consórcios, desde que atendidos os critérios e as garantias fixadas pela Administração Pública Estadual, de acordo com as particularidades de cada caso.

Parágrafo único

Não poderão participar dos certames licitatórios, direta ou indiretamente, servidor ou dirigente lotado ou designado para atuar junto aos órgãos superior e executivo que integram a estrutura do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, bem como seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 20

Os imóveis serão ofertados à venda como coisa certa e determinada, no estado de conservação e ocupação em que se encontrarem, ficando a cargo do adquirente as eventuais providências que forem necessárias ao exercício da posse e às regularizações de qualquer natureza.

§ 1º

Quando for necessária, para a regularização de imóvel estadual a ser alienado, a elaboração de peças técnicas topográficas, o Comitê Gestor de Ativos poderá autorizar a sua realização pelo adquirente, hipótese em que este poderá obter abatimento sobre o valor de aquisição de quantia equivalente aos custos despendidos, desde que seus valores individuais não superem o constante das tabelas oficiais do Estado e, no total, observem o montante máximo de até 10% (dez por cento) do valor do bem.

§ 2º

Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, a escrituração da alienação do imóvel ocorrerá após a elaboração do material técnico, quando necessária à abertura de matrícula, a fim de possibilitar a aferição dos custos e o abatimento no valor do pagamento.

§ 3º

Após a escrituração, o adquirente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para protocolar o instrumento de alienação no Registro de Imóveis, sob pena de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do negócio, pelo atraso a que der causa.

Art. 21

A iniciativa para a obtenção dos documentos e a responsabilidade pelo pagamento de impostos, de emolumentos e de custas cartorárias, de averbação de construções ou demolições e de outras despesas expressamente indicadas no edital serão de exclusiva responsabilidade dos licitantes vencedores.

Art. 22

As ações possessórias existentes até o dia imediatamente anterior à data da publicação do respectivo edital de alienação serão nele informadas, com cláusula expressa de que é ônus do adquirente proceder na forma do art. 109 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único

A ausência de intervenção do adquirente na ação judicial, antes da data da assinatura da escritura pública de compra e venda acarretará a desistência da ação proposta pelo Estado, cabendo ao adquirente indenizar o Estado pelos encargos sucumbenciais respectivos e arcar com as medidas necessárias para a desocupação do imóvel.

Seção

Seção I Da Venda

Art. 23

A venda de bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações será feita por licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei, respeitado o disposto nesta Lei quanto ao valor de referência e demais requisitos.

Parágrafo único

Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato, devendo ser adotada, preferencialmente, a modalidade eletrônica.

Art. 24

O adquirente deverá realizar o pagamento à vista.

Parágrafo único

Caso o adquirente utilize recursos provenientes de financiamento imobiliário, o prazo para efetivar o pagamento do valor integral do imóvel, incluindo eventuais juros e correção monetária, será de 30 (trinta) dias, a contar da data de registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 25

A escrituração do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária deverá conter cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil, estabelecendo a reversão da venda do imóvel caso o adquirente não quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo assinalado no edital, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida.

§ 1º

É de inteira responsabilidade do adquirente a promoção das medidas necessárias para a obtenção de recursos para pagamento do preço ajustado no prazo devido, ainda que provenientes de financiamento imobiliário, sob pena de aplicação da cláusula resolutiva prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º

Sobrevindo condição resolutiva expressa no contrato, considerar-se-á desfeita a venda, independentemente de qualquer ato específico, revertendo-se ao Estado o domínio, a posse, os direitos e ações que exercia sobre o imóvel, sem prejuízo da aplicação ao contratante comprador a penalidade constante no edital, sem direito de retenção ou de indenização a qualquer título.

§ 3º

Para fins de cancelamento dos atos de escrituração do contrato de promessa ou de compra e venda definitiva com cláusula de alienação fiduciária, bem como do respectivo registro do ato perante o Registro de Imóveis, em função de ocorrência da condição resolutiva expressa no edital, constituirá título hábil para tais finalidades ofício expedido pelo órgão competente indicando que não houve pagamento do preço do imóvel no prazo previsto.

Art. 26

O adquirente somente será imitido na posse do imóvel após o pagamento integral do preço constante na respectiva escritura.

Art. 27

O licitante vencedor, em caso de desistência ou de descumprimento dos prazos previstos no edital ou no instrumento contratual, perderá o valor da caução, a título de cláusula penal, e ficará sujeito, cumulativamente, à multa de 10% (dez por cento) do valor mínimo de venda de cada imóvel, cumulativamente em relação aos bens cuja aquisição pleiteou, sem prejuízo das demais sanções administrativas e consequências expressamente estabelecidas no edital.

Parágrafo único

Os valores em atraso serão atualizados monetariamente pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF/RS, ou outro índice que venha a substituí-la, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 28

As demais condições da compra e venda deverão ser previstas no regulamento e no edital de licitação.

Seção

Seção II Da Venda Direta e da Venda com Desconto

Art. 29

Na hipótese de resultar deserta ou fracassada a concorrência ou o leilão público para alienação de bem imóvel estadual, poderá ser concedido, no segundo certame, mediante deliberação fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

§ 1º

O disposto no “caput” deste artigo poderá ser realizado mediante leilão com lance mínimo equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente, sendo vencedor o licitante que ofertar o maior valor, ou mediante sessões públicas com prazos definidos e aplicação de descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

§ 2º

Na hipótese de resultar deserto ou fracassado o segundo certame de que trata o “caput” deste artigo, o imóvel poderá ser disponibilizado para venda direta, dação em pagamento ou permuta direta, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente, conforme deliberação fundamentada do Comitê Gestor de Ativos.

§ 3º

Excepcionalmente, mediante deliberação fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, o desconto de que tratam o “caput” e os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor de avaliação vigente, quando se tratar de imóvel que:

I

tenha sido classificado como irrecuperável, na forma do art. 15 desta Lei; ou

II

tenha sido classificado como antieconômico ou de difícil gestão, com base em levantamentos, estudos técnicos ou análises de custo/benefício, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 17 desta Lei.

§ 4º

A compra de imóveis estaduais disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis, cabendo ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

Seção

Seção III Da Permuta

Art. 30

Havendo interesse público justificado, os imóveis de que trata o art. 16, “caput” e § 4º, desta Lei, assim como aqueles que já tenham autorização legislativa para alienação, poderão ser permutados por outros imóveis ou por área construída, compreendida como a construção a ser realizada de tudo quanto se possa incorporar ao solo, como edificações, rodovias e quaisquer outros tipos de bens imóveis, inclusive as obras de ampliação, reforma e pavimentação de imóveis públicos, observado o disposto nesta Lei.

Art. 31

Na permuta de imóvel público estadual por outro imóvel ou área construída, os valores das avaliações dos bens ou das obras a serem permutados devem ser equivalentes ou, em não havendo equivalência, a diferença não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio jurídico, mediante pagamento de torna em pecúnia.

Parágrafo único

Quando os valores das avaliações dos imóveis e das eventuais obras a serem permutados não forem equivalentes, a Administração Pública Estadual poderá:

I

na hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual sejam superiores aos valores dos imóveis e/ou obras a serem realizadas pelo interessado:

a

receber, preferencialmente em dinheiro, o valor correspondente à diferença da avaliação; ou

b

receber, por meio de outros imóveis ou área construída, a complementação do valor da avaliação dos seus imóveis;

II

na hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual sejam inferiores aos valores da avaliação dos imóveis ou da área a ser construída pelo proponente:

a

preferencialmente, complementar com outros imóveis o valor da avaliação;

b

pagar a diferença da avaliação, por meio de recursos previstos na dotação orçamentária do órgão ou entidade pública estadual interessada, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do valor do negócio; ou

c

acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando este à diferença.

Art. 32

Na avaliação da área a ser construída, para fins de permuta, poderão ser considerados os custos dos projetos e demais trabalhos técnicos, serviços especiais e operações necessárias e suficientes para a entrega final do bem.

Art. 33

A permuta por área construída será formalizada, primeiramente, por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída.

Art. 34

A execução da obra deverá ser acompanhada por Comissão Técnica Fiscalizadora especialmente designada pelo Estado, segundo cronograma previsto no contrato.

Art. 35

Cumpridas as obrigações contraídas pelos promitentes, com o recebimento definitivo da obra, a edificação objeto da permuta passará a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 36

Após a edificação ser recebida definitivamente pelo órgão destinatário e atestada pela Secretaria de Estado com as atribuições de obras públicas quanto à regularidade e conclusão da obra, com a devida liberação do seu uso pelos órgãos competentes, será lavrada a escritura pública da permuta definitiva dos imóveis.

Art. 37

Deverá ser apresentado pelo promitente permutante a seguinte documentação mínima indispensável à escrituração da permuta definitiva:

I

Habite-se;

II

certidão negativa de débitos previdenciários específica para a averbação da obra junto ao Registro de Imóveis;

III

guias de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, devidamente quitadas;

IV

certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual; e

V

outros documentos ou certidões que se fizerem necessários para fins de escrituração e registro.

Art. 38

Caberá ao promitente permutante contratado, por ocasião da assinatura da Escritura Pública de Permuta por Área Construída, dar integral quitação pelo recebimento dos imóveis, na forma e no estado em que eles se encontrarem, ficando sob sua responsabilidade a adoção de providências para eventuais regularizações que se fizerem necessárias.

Art. 39

A Escritura Pública de Permuta por Área Construída deverá ser levada ao Registro de Imóveis por ambos os promitentes, a fim de que seja registrada a transferência das propriedades dos imóveis permutados e averbada a construção, devendo cada parte arcar com os respectivos custos, salvo estipulação em contrário prevista no edital ou contrato.

Art. 40

O adquirente de imóvel público estadual mediante permuta deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à transferência de propriedade, salvo expressa convenção em contrário.

Seção

Seção IV Da Doação

Art. 41

As doações de bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, que poderão dar-se com ou sem encargo ao donatário, serão realizadas para atendimento de interesse público justificado e dependerão de lei autorizativa específica, ressalvados os casos de que tratam os incisos IV e V do “caput” e o § 4º do art. 16 desta Lei.

Art. 42

No respectivo termo ou escritura de doação constarão, obrigatoriamente, a finalidade, os eventuais encargos previstos na lei autorizativa da doação modal, juntamente com o termo de aceitação do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusulas de reversão, de inalienabilidade e impenhorabilidade, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato.

Art. 43

O imóvel doado pelo Estado, suas autarquias ou fundações ficará submetido às cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, as quais deverão ser averbadas na respectiva matrícula.

§ 1º

Em havendo interesse público, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, poderão ser, excepcionalmente, afastadas, total ou parcialmente, as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, desde que mantido o atendimento, ainda que parcial, da finalidade da doação, para fins de realização de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento econômico ou social do Estado.

§ 2º

As cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade também poderão ser afastadas, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, caso a doação do imóvel objetive a consecução das seguintes finalidades:

I

programas habitacionais; ou

II

regularização fundiária.

§ 3º

Observadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser autorizada pelo Comitê Gestor de Ativos, com ou sem a fixação de contrapartida, a alienação do imóvel pelo donatário a terceiro, ficando o adquirente igualmente obrigado ao cumprimento da finalidade ou encargo estabelecidos, sob pena de reversão do bem ao domínio público.

Art. 44

O donatário ficará responsável pela elaboração e aprovação de todo material técnico topográfico necessário ao desmembramento ou fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação, salvo expressa convenção em contrário.

Art. 45

O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação, salvo expressa convenção em contrário.

Art. 46

O Estado, suas autarquias e fundações poderão receber bens imóveis em doação, observados os seguintes requisitos:

I

o interesse público do ente estadual no recebimento de imóvel ofertado em doação deverá ser constatado pelo Comitê Gestor de Ativos, mediante processo administrativo específico contendo manifestação do órgão ou entidade pública destinatária declarando expressamente o interesse, a capacidade operacional e a previsão de recursos para a administração do bem a ser incorporado e para o cumprimento de eventuais encargos ou contrapartidas;

II

os imóveis recebidos em doação por ente estadual deverão estar livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional ou, ainda, qualquer outro ônus real, em condições de ser registrado em nome do donatário;

III

os imóveis doados a ente estadual ficarão automaticamente afetados à finalidade da doação; e

IV

a doação será realizada mediante escritura pública.

Art. 47

A reversão de imóvel doado pelo Estado ocorrerá, independentemente de autorização legislativa, quando verificada, em processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, alguma das seguintes hipóteses:

I

descumprimento, total ou parcial, da finalidade da doação; ou

II

descumprimento, total ou parcial, dos encargos ou contrapartidas, inclusive os respectivos prazos, estabelecidos pelo ente estadual doador.

§ 1º

A reversão ao ente estadual da propriedade do imóvel por este doado não enseja indenização ao donatário quanto às benfeitorias e acessões, encargos ou contrapartidas executados.

§ 2º

Serão instrumentos hábeis para o registro da reversão da doação perante o Ofício Imobiliário a escritura pública de reversão ou o ofício do Secretário de Estado titular da Pasta com atribuições de administração do patrimônio do Estado, ou a quem este delegar, devidamente instruído com o processo administrativo de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 48

Nas doações com encargo realizadas pelo Estado, suas autarquias ou fundações, inclusive as já perfectibilizadas na data da vigência desta Lei, em que não tenha havido expressa previsão de termo final para cumprimento dos encargos, o Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado providenciará a constituição do donatário em mora, mediante notificação, concedendo-lhe prazo compatível com a complexidade da incumbência para atendimento das obrigações previstas no ato autorizativo ou constitutivo da doação, sob pena de reversão.

Art. 49

A reversão de bens imóveis doados ao Estado, suas autarquias e fundações, a seus anteriores proprietários doadores, será realizada, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, por meio de escritura pública.

Parágrafo único

O Comitê Gestor de Ativos, diante das circunstâncias fáticas, poderá renunciar a eventual indenização por benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não.

Art. 50

Nos casos em que se verificar a transferência, para órgão ou entidade municipal, da prestação de serviço público de ensino, saúde ou assistência social antes prestado por órgão ou entidade estadual em imóvel doado pelo município, a reversão dar-se-á, de ofício ou a requerimento, independentemente de indenização por eventuais benfeitorias, desde que o imóvel permaneça destinado para o atendimento das finalidades públicas.

Seção

Seção V Da Transferência da Posse e da Propriedade ao Adquirente

Art. 51

Ao adquirente de imóvel público estadual somente será efetivada a transferência da propriedade do bem e autorizada a sua imissão na posse:

I

após o pagamento integral do preço constante na respectiva escritura, quando se tratar de contrato de compra e venda;

II

após a definitiva entrega e escrituração, quando cabível, do imóvel, devidamente recebido pelo órgão destinatário e atestado pela Secretaria de Estado com as atribuições de obras públicas quanto à regularidade e conclusão da obra, com a devida liberação do seu uso pelos órgãos competentes, nos casos de dação em pagamento ou permuta por área construída;

III

no momento convencionado entre as partes, nos casos de doação com ou sem encargo; e

IV

após o cumprimento integral das suas obrigações contratuais do adquirente, nos demais casos.

Art. 52

Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, nos casos de promessa de compra e venda, promessa de permuta ou promessa de dação em pagamento por área construída, a posse e a propriedade do imóvel público poderão ser repassadas, antes de concluído o disposto nos incisos I, II e IV do art. 51 desta Lei, mediante:

I

caução, fiança bancária, seguro-garantia, seguro-permuta, ou qualquer outra modalidade de seguro, suficientes para assegurar a integral cobertura das obrigações do contratado, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, com cláusula de vencimento antecipado em caso de descumprimento dos prazos fixados; ou

II

estipulação de cláusula de reserva de domínio acompanhada de garantia suficiente para assegurar a integral cobertura das demais obrigações do contratado, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, com cláusula de vencimento antecipado em caso de descumprimento dos prazos fixados.

Art. 53

Nos casos de promessa de permuta ou promessa de dação em pagamento de imóvel público por área construída, a posse provisória dos bens públicos a serem permutados ou dados em pagamento poderá ser repassada antes de observado o disposto no inciso II do art. 51 desta Lei, ficando o possuidor responsável por eventuais perdas e danos e pelo pagamento das taxas e tributos incidentes durante o período de uso provisório do imóvel e desde que presente garantia suficiente, conforme decisão do Comitê Gestor de Ativos.

Capítulo

CAPÍTULO III DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 54

Mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, poderão ser publicados editais de chamamento para manifestação de interesse por pessoas físicas ou jurídicas para:

I

propor a inclusão de bens integrantes do patrimônio do Estado, suas autarquias e fundações em processo público de alienação, por meio das modalidades legalmente admitidas, em especial mediante venda, concessão onerosa de uso, concessão de direito real de uso, permuta por imóveis ou área construída ou dação em pagamento para quitação ou abatimento de débitos, inclusive para pagamento de obras ou serviços; e

II

apresentar propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos voltados à estruturação de empreendimento que utilize, mediante qualquer modalidade juridicamente admitida de uso ou alienação de imóveis públicos estaduais, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, parceria público-privada, arrendamento e concessão de direito real de uso.

Art. 55

O procedimento de manifestação de interesse para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos para os fins do disposto no inciso II do art. 54 desta Lei será iniciado por meio de publicação de edital de chamamento público, o qual deverá, no mínimo:

I

delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II

indicar:

a

diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b

prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c

prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d

valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e

critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

III

condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento.

Parágrafo único

O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado, facultada a publicação adicional em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos.

Art. 56

Publicado o edital de que trata o art. 55 desta Lei, os interessados apresentarão requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, contendo a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos levantamentos, investigações e estudos necessários, observados os requisitos definidos em regulamento.

Art. 57

A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o art. 56 desta Lei será conferida mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos e:

I

não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II

não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

III

não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV

será pessoal e intransferível; e

V

não implicará, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pela pessoa autorizada.

§ 1º

A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:

I

cassada, em caso de descumprimento de seus termos;

II

revogada, em caso de:

a

perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos; e

b

desistência por parte da pessoa física ou jurídica autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação por escrito;

III

anulada, em caso de vício no procedimento; ou

IV

tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 2º

Os casos previstos no § 1º deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 58

Poderá ser instituída Comissão Especial ou Grupo de Trabalho Executivo Intersetorial para a realização das atividades operacionais e de coordenação das atividades de avaliação, seleção e modelagem, cabendo ao Comitê Gestor de Ativos a deliberação acerca da aprovação ou rejeição, total ou parcial, dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

Art. 59

Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a Administração Pública, e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 60

Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos dos arts. 55 a 59 desta Lei, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, aos autores ou responsáveis econômicos, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos tenham sido efetivamente utilizados em licitação para contratação do empreendimento, observado o disposto em regulamento e no respectivo edital de chamamento.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese:

I

será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, inclusive na hipótese de decisão administrativa de não licitar o projeto;

II

será devido ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos totalmente rejeitados;

III

o ressarcimento pelas despesas efetuadas em projetos, levantamentos, investigações e estudos parcialmente rejeitados será superior aos custos apurados em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; e

IV

será devido qualquer ressarcimento decorrente de apresentação de proposta de inclusão de bens integrantes do patrimônio do Estado, suas autarquias e fundações em processo público de alienação, na forma do disposto no inciso I do art. 54 desta Lei.

Art. 61

Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos desta Lei poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, nos casos autorizados em lei.

§ 1º

Considera-se responsável econômico a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos na forma do disposto no inciso II do art. 54 desta Lei, desde que devidamente selecionados e efetivamente utilizados em licitação para contratação do empreendimento.

§ 2º

Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa autorizada.

Art. 62

A proposição de inclusão de bens integrantes do patrimônio do Estado, suas autarquias e fundações em processo público de alienação, por meio das modalidades legalmente admitidas, em especial mediante venda, concessão onerosa de uso, concessão de direito real de uso, permuta por imóveis ou área construída ou dação em pagamento para quitação ou abatimento de débitos, inclusive para pagamento de obras ou serviços, de que trata o inciso I do art. 54 desta Lei, não receberá nenhum tipo de ressarcimento e poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente de edital, cabendo ao Comitê Gestor de Ativos deliberar acerca de sua conveniência e oportunidade.

Capítulo

CAPÍTULO IV DO USO DE IMÓVEIS POR TERCEIROS

Art. 63

A cessão de uso a terceiros de imóveis dominicais pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, terá caráter oneroso e duração não superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º

A deliberação do Comitê Gestor de Ativos acerca da contrapartida devida pelo uso do imóvel levará em conta o valor de referência relativo ao uso oneroso do bem imóvel, conforme as diretrizes da Política de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado definidas em regulamento, devendo ser consideradas as especificidades do caso concreto, os parâmetros de mercado, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade do uso oneroso.

§ 2º

A cessão de uso de imóvel público estadual poderá prever como contrapartida a edificação, reforma ou prestação de serviços de engenharia no imóvel cedido ou em outros imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias ou fundações.

§ 3º

O uso por terceiros na forma do § 2º deste artigo será feito sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

§ 4º

Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, das condições ou dos prazos estabelecidos, a cessão resolver-se-á sem direito a qualquer indenização, ressalvadas as hipóteses de acessão havida por construção ou plantação e benfeitorias necessárias e úteis, quando não realizadas como contrapartida, na forma do § 2º deste artigo, e a posse do imóvel será imediatamente revertida ao ente público proprietário.

Art. 64

Excepcionalmente, os imóveis dominicais pertencentes ao Estado, suas autarquias e fundações poderão ser disponibilizados gratuitamente a terceiros, mediante decisão fundamentada do Comitê Gestor de Ativos, conforme regulamento.

§ 1º

Previamente à deliberação do Comitê Gestor de Ativos acerca do disposto no “caput” deste artigo, deverá pronunciar-se o dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela ação, programa, projeto ou política pública a ser implementada sob o regime de cooperação ou parceria que justifique o interesse público na cessão gratuita de imóvel público estadual.

§ 2º

O uso gratuito de imóveis estaduais não dispensa o usuário do pagamento de despesas condominiais, taxa de coleta de lixo, encargos e quaisquer outras obrigações principais ou acessórias incidentes sobre o bem, ficando obrigado a ressarcir ao erário os valores inadimplidos, acrescidos de juros “pro rata die” de 12% (doze por cento) ao ano, multa na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e atualização monetária com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF-RS – ou outro índice que venha a substituí-la.

Capítulo

CAPÍTULO V DO AFORAMENTO OU REGIME ENFITÊUTICO

Art. 65

Considera-se aforamento ou enfiteuse ato pelo qual o Estado atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se o foreiro ou enfiteuta ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na razão de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias.

Parágrafo único

As regras deste Capítulo incidirão sobre as enfiteuses vigentes, observado o disposto no art. 2.038 da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil.

Art. 66

O valor do domínio pleno do terreno do Estado será obtido com base em planta genérica de valores ou laudo de avaliação, a critério da Administração, excluídas as benfeitorias.

§ 1º

Constitui domínio pleno o somatório dos domínios direto e útil, reunindo todos os atributos da propriedade.

§ 2º

O domínio direto é o desdobramento da propriedade, que corresponde à proporção econômica de 17% (dezessete por cento) do terreno do Estado, a qual se mantém na titularidade do ente público, na qualidade de senhorio direto no regime enfitêutico.

§ 3º

O domínio útil é constituído pela proporção econômica de 83% (oitenta e três por cento) de terreno do Estado, de titularidade do enfiteuta ou foreiro.

Art. 67

Para o cálculo e lançamento de débitos relativos ao foro e outras receitas extraordinárias será utilizado como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias com base na planta genérica de valores ou laudo de avaliação, a critério da Administração.

Parágrafo único

Os lançamentos relativos aos imóveis estaduais submetidos ao regime enfitêutico deverão ser revisados, passando a ser adotados a base de cálculo e os critérios previstos neste artigo para a cobrança do foro anual no exercício subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 68

A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Art. 69

A remição de aforamento para fins de consolidação do domínio pleno do imóvel pelo foreiro fica sujeita ao pagamento da importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação ou planta genérica de valores previstos nesta Lei, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.

§ 1º

Ao foreiro que manifestar interesse na remição do foro, em até 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação ou constante na planta genérica de valores.

§ 2º

O foreiro que não optar pela remição do foro continuará submetido ao regime enfitêutico na forma da legislação vigente.

Capítulo

CAPÍTULO VI DAS AVALIAÇÕES

Seção

Seção I Do Laudo de Avaliação

Art. 70

O valor de referência para fins de alienação ou uso oneroso do domínio pleno, útil ou direto dos imóveis do Estado e de suas autarquias será o valor indicado no laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, observadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme regulamento.

§ 1º

O laudo de avaliação de que trata o “caput” terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua data de referência.

§ 2º

Nos casos de avaliação intervalar, o Comitê Gestor de Ativos definirá o valor a ser adotado para o negócio, limitado entre o valor mínimo e máximo do intervalo apontado no respectivo laudo de avaliação, consideradas as especificidades do caso concreto e os parâmetros de mercado.

§ 3º

O Comitê Gestor de Ativos poderá, justificadamente, deliberar a respeito da readequação do valor de referência a partir de outros parâmetros de mercado, considerando-se as especificidades do caso concreto, os ônus gerados pelo imóvel e a finalidade da alienação ou uso oneroso.

§ 4º

Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de mercado, será admitida a fixação de valor transitório, até a sua elaboração.

Art. 71

Mantidas as condições físicas do imóvel inalteradas e desde que inocorrentes alterações substanciais nos parâmetros de mercado em que inserido o imóvel, poderá o laudo de avaliação não expirado ser revalidado por até mais 1 (um) ano, não podendo a sua validade total ultrapassar 3 (três) anos da data de referência do laudo de avaliação original.

§ 1º

As revalidações deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas por meio de nota ou parecer técnico elaborado por profissional habilitado.

§ 2º

Presume-se a ocorrência de alteração substancial nos parâmetros de mercado em que inserido o imóvel, sem prejuízo da análise de outros elementos e circunstâncias, quando o índice FIPE/ZAP para a respectiva região, ou outro índice oficial de reconhecida idoneidade para aferição do mercado imobiliário, definido mediante justificativa específica, tiver variação média mensal, considerado o período de validade do laudo a ser revalidado, superior a 1% (um por cento) ao mês.

Art. 72

Os laudos de avaliações dos imóveis para fins de alienação e uso oneroso de terceiros serão emitidos pela unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado.

§ 1º

As avaliações poderão ser realizadas por terceiros, desde que submetidas à apreciação e à homologação da unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, devendo ser certificado o enquadramento do laudo analisado nas diretrizes técnicas e normativas vigentes.

§ 2º

Considera-se terceiro, para os fins do disposto § 1º deste artigo, os profissionais da área técnica, ainda que servidores públicos estaduais, que não estejam em exercício na unidade especializada em avaliações vinculada à estrutura administrativa do Sistema de Gestão de Ativos do Estado, tais como aqueles contratados ou credenciados:

I

por entidades públicas com a devida qualificação técnica, de qualquer esfera de governo;

II

por órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário; e

III

pela pessoa natural ou jurídica que manifestar interesse na aquisição do imóvel.

§ 3º

Excepcionalmente, a homologação do laudo de avaliação poderá ser dispensada, nos termos do regulamento.

Art. 73

É vedada a avaliação por empresas especializadas cujos sócios administradores sejam servidores ou dirigentes lotados ou designados para atividades relacionadas à gestão e administração do patrimônio do Estado ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Seção

Seção II Da Planta Genérica de Valores – PGV

Art. 74

Admitir-se-á a avaliação por planta de valores genéricos, fundamentada em índices ou pesquisa de mercado, sem a realização de vistoria no local, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nas seguintes hipóteses:

I

terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;

II

imóveis rurais até o limite do módulo fiscal definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III

para fins de cobrança ou de remição de foro e de laudêmio, além de outras receitas patrimoniais extraordinárias;

IV

cálculo do ônus incidente para utilização temporária de espaços físicos, tais como salas, auditórios, ginásios, entre outros, para a realização de eventos temporários, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa, educacional ou corporativa, a ser autorizada mediante termo de compromisso ou sob o regime de permissão de uso, por ato do titular da Secretaria de Estado ou do órgão responsável pela administração do imóvel, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

V

terrenos e acrescidos de marginal de rios e lagos estaduais;

VI

benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não;

VII

instalação de equipamentos e mobiliários em áreas de uso comum de imóveis destinados, como caixas automáticos ou terminais bancários; e

VIII

mensuração contábil do patrimônio imobiliário.

Art. 75

A avaliação expedita ou por planta de valores deverá ser baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato ou fundamentado do Comitê Gestor de Ativos, contemplando:

I

critérios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, passíveis de verificação pelos órgãos de controle e disponíveis em sistema eletrônico de dados; e

II

modelo para atribuição de valores que possibilite a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.

Título

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76

Os recursos gerados no âmbito da Gestão de Ativos do Estado, em especial as receitas obtidas com as alienações dos imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, serão creditados em conta especial vinculada ao FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144/04, e somente poderão ser utilizados mediante prévia aprovação do Comitê Gestor de Ativos, para despesas correntes e de capital relacionadas com atos e atividades da Gestão de Ativos do Estado.

Art. 77

O Estado, suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e selos nos Tabelionatos de Notas e de Protestos, bem como nas Serventias de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais no que diz respeito a quaisquer certidões, documentos e atos realizados nos serviços notariais e registrais em que os entes públicos forem interessados.

Art. 78

O Estado, suas autarquias e fundações estão dispensados do reconhecimento de firma nos documentos e requerimentos apresentados perante as serventias notariais e registrais, valendo como prova de fé pública a identificação funcional acompanhada de portaria de encargos dos agentes públicos designados.

Art. 79

Os documentos produzidos pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, sendo dispensada a autenticação das cópias extraídas de processos administrativos que tramitem em âmbito estadual, desde que devidamente certificadas por agente público estadual.

Art. 80

As terras devolutas e imóveis destinados à regularização fundiária bem como aqueles destinados à implantação de distritos industriais serão regidos por legislação própria.

Art. 81

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em andamento, no que couber.

Art. 82

Ficam revogados:

I

a Lei nº 5.963, de 6 de fevereiro de 1970;

II

a Lei nº 14.954, de 30 de novembro de 2016; e

III

com exceção dos arts. 17, 18 e 22, todos os demais da Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018. Obs.: os anexos seguem no DOE de 15/15/2021, 2ª EDIÇÃO p. 24


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
Anexo alterado pela Lei nº 15.968, de 7 de julho de 2023 Anexo link
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021