Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 47
A reversão de imóvel doado pelo Estado ocorrerá, independentemente de autorização legislativa, quando verificada, em processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, alguma das seguintes hipóteses:
I
descumprimento, total ou parcial, da finalidade da doação; ou
II
descumprimento, total ou parcial, dos encargos ou contrapartidas, inclusive os respectivos prazos, estabelecidos pelo ente estadual doador.
§ 1º
A reversão ao ente estadual da propriedade do imóvel por este doado não enseja indenização ao donatário quanto às benfeitorias e acessões, encargos ou contrapartidas executados.
§ 2º
Serão instrumentos hábeis para o registro da reversão da doação perante o Ofício Imobiliário a escritura pública de reversão ou o ofício do Secretário de Estado titular da Pasta com atribuições de administração do patrimônio do Estado, ou a quem este delegar, devidamente instruído com o processo administrativo de que trata o “caput” deste artigo.