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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 23

A venda de bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações será feita por licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei, respeitado o disposto nesta Lei quanto ao valor de referência e demais requisitos.

Parágrafo único

Os procedimentos licitatórios de que trata este artigo poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato, devendo ser adotada, preferencialmente, a modalidade eletrônica.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021