Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo, no âmbito do Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos de que trata este Título, observadas as normas aplicáveis, poderá:
I
contratar instituições públicas ou privadas, com comprovada capacidade técnica, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários do Estado, observada a legislação vigente;
II
firmar convênios com outros entes federados em cujos territórios se localizem os imóveis ou celebrar contratos com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para a execução das ações de que trata o art. 18 desta Lei;
III
contratar instituições financeiras, bancárias ou não, tais como sociedades de créditos, financiamentos e investimentos, entre outras entidades dos mercados financeiros e de capitais autorizadas e submetidas à supervisão do Banco Central, para a prestação de serviços de administração dos contratos, arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação e do uso oneroso dos imóveis estaduais, observados os procedimentos definidos em regulamentação específica;
IV
celebrar contrato de gestão para a adequada destinação de imóveis públicos, nos termos da legislação pertinente;
V
celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação, com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável, para:
a
elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários do Estado, suas autarquias e fundações;
b
execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e
c
execução das atividades de alienação dos ativos indicados, incluída a realização do procedimento licitatório, observadas as normas aplicáveis;
VI
realizar, em regime de cooperação com os municípios, a gestão e a administração de terrenos reservados e seus acrescidos, com o repasse de receita patrimonial decorrente do uso oneroso, alienação ou remição de foro, de acordo com o previsto em instrumento próprio.
§ 1º
O contrato de gestão para administração da ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, mediante contrato único, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento de equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela Administração Pública, podendo ser por escopo ou de prestação continuados.
§ 2º
O contrato de gestão para a ocupação de imóveis públicos poderá:
I
incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive, se aplicável, através de contratação integrada ou semi-integrada; e
II
ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e ao fornecimento de bens.
§ 3º
Na hipótese de que trata este artigo, as obras e os bens realizados ou acrescidos ao imóvel serão, ao término do período de vigência do contrato, incorporados ao patrimônio do ente público contratante.
§ 4º
Independente da previsão do § 3º deste artigo, também serão incorporados ao patrimônio público todos os acréscimos realizados no imóvel que, no encerramento do contrato para gestão, se enquadrem nas hipóteses dos arts. 92, 93, 95 e 96 da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil.
§ 5º
A execução do plano de desestatização poderá incluir a execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis.
§ 6º
A remuneração, que poderá ser fixa, variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual não superior a 3% (três por cento) da receita pública decorrente de cada plano de desestatização, assim como o ressarcimento dos gastos necessários à execução dos planos de desestatização previstos neste artigo serão definidos em regulamento e no instrumento de contratação.