Artigo 16, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o adequado cumprimento dos objetivos do Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos de que trata este Título, fica o Poder Executivo do Estado autorizado, nos termos do disposto no inciso XXVII do art. 53 da Constituição do Estado, a realizar a alienação dos imóveis constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, procedendo, quando se tratar de bem de uso especial, à prévia desafetação, observadas as seguintes modalidades:
I
venda, dação em pagamento, investidura, remição de foro, cessão ou concessão de direito real de uso;
II
permuta, por imóveis ou por área construída;
III
constituição de fundos de investimento imobiliário, na forma da legislação vigente;
IV
doação com encargo para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, observada a legislação aplicável; e
V
doação, com ou sem encargo, para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante justificativa específica, dos imóveis classificados como irrecuperáveis, na forma do disposto no art. 15 desta Lei.
§ 1º
A alienação dos bens imóveis de que trata o “caput” deste artigo dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I
desafetação da destinação pública do imóvel quando se tratar de bem de uso especial;
II
avaliação prévia;
III
pronunciamento favorável do Comitê Gestor de Ativos quanto à existência de interesse público devidamente justificado; e
IV
licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei.
§ 2º
Compete ao Governador do Estado, ou a quem este delegar, ouvido o Comitê Gestor de Ativos, a decisão acerca da alienação dos imóveis dominicais constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, observados os requisitos legais.
§ 3º
Quando conveniente ao interesse público, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, a desafetação de imóvel de uso especial poderá ser concretizada até o momento da transferência da propriedade do imóvel ao seu adquirente, podendo ser realizados todos os demais procedimentos de alienação.
§ 4º
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação, observadas as modalidades bem como as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade previstas em lei.
§ 5º
A dação em pagamento dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada para quitação ou abatimento de quaisquer dívidas públicas estaduais, inclusive para pagamento de obras ou serviços.
§ 6º
A alienação dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo por meio de permuta pode dar-se:
I
por outros imóveis;
II
por área construída, compreendida como a construção a ser realizada de tudo quanto se possa incorporar ao solo, como edificações, rodovias e quaisquer outros tipos de bens imóveis, inclusive as obras de ampliação, reforma e pavimentação.
§ 7º
Os contratos de promessa de permuta ou dação em pagamento podem incluir a previsão de inclusão no respectivo valor dos custos de elaboração de projetos.
§ 8º
Serão ouvidos previamente os representantes das autarquias e fundações sempre que o Comitê Gestor de Ativos se pronunciar acerca da existência de interesse público na alienação de imóvel dominical de sua propriedade.
§ 9º
Ressalvados os casos de que tratam os incisos IV e V do “caput” deste artigo e o § 4º deste artigo, as doações de bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações não se compreendem na autorização de que trata o “caput”.