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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 9º

A Secretaria de Estado com atribuições de administração do patrimônio do Estado exercerá as competências de Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo da criação de unidades especializadas em razão da complexidade de suas competências:

I

gestão do cadastro imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações;

II

engenharia patrimonial e de avaliações imobiliárias;

III

regularizações e contratos imobiliários; e

IV

gestão estratégica patrimonial.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021