Artigo 51, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 51
Ao adquirente de imóvel público estadual somente será efetivada a transferência da propriedade do bem e autorizada a sua imissão na posse:
I
após o pagamento integral do preço constante na respectiva escritura, quando se tratar de contrato de compra e venda;
II
após a definitiva entrega e escrituração, quando cabível, do imóvel, devidamente recebido pelo órgão destinatário e atestado pela Secretaria de Estado com as atribuições de obras públicas quanto à regularidade e conclusão da obra, com a devida liberação do seu uso pelos órgãos competentes, nos casos de dação em pagamento ou permuta por área construída;
III
no momento convencionado entre as partes, nos casos de doação com ou sem encargo; e
IV
após o cumprimento integral das suas obrigações contratuais do adquirente, nos demais casos.