Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação, salvo expressa convenção em contrário.