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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 45

O donatário deverá arcar com todas as despesas, custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes à doação, salvo expressa convenção em contrário.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021