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Artigo 51, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 51

Ao adquirente de imóvel público estadual somente será efetivada a transferência da propriedade do bem e autorizada a sua imissão na posse:

I

após o pagamento integral do preço constante na respectiva escritura, quando se tratar de contrato de compra e venda;

II

após a definitiva entrega e escrituração, quando cabível, do imóvel, devidamente recebido pelo órgão destinatário e atestado pela Secretaria de Estado com as atribuições de obras públicas quanto à regularidade e conclusão da obra, com a devida liberação do seu uso pelos órgãos competentes, nos casos de dação em pagamento ou permuta por área construída;

III

no momento convencionado entre as partes, nos casos de doação com ou sem encargo; e

IV

após o cumprimento integral das suas obrigações contratuais do adquirente, nos demais casos.

Art. 51, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021