Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado observarão as seguintes diretrizes:
I
gestão centralizada da política pública e administração descentralizada dos bens públicos;
II
tomadas das decisões fundadas em análises de custo-benefício;
III
adoção de práticas de mercado nas transações imobiliárias que envolvam o setor privado;
IV
otimização do uso dos imóveis públicos, de modo a evitar ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade; e
V
alinhamento entre os processos de gestão e administração do patrimônio imobiliário do Estado.