JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política e o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I

gestão centralizada da política pública e administração descentralizada dos bens públicos;

II

tomadas das decisões fundadas em análises de custo-benefício;

III

adoção de práticas de mercado nas transações imobiliárias que envolvam o setor privado;

IV

otimização do uso dos imóveis públicos, de modo a evitar ociosidades, subutilizações ou desvios de finalidade; e

V

alinhamento entre os processos de gestão e administração do patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021