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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 47

A reversão de imóvel doado pelo Estado ocorrerá, independentemente de autorização legislativa, quando verificada, em processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, alguma das seguintes hipóteses:

I

descumprimento, total ou parcial, da finalidade da doação; ou

II

descumprimento, total ou parcial, dos encargos ou contrapartidas, inclusive os respectivos prazos, estabelecidos pelo ente estadual doador.

§ 1º

A reversão ao ente estadual da propriedade do imóvel por este doado não enseja indenização ao donatário quanto às benfeitorias e acessões, encargos ou contrapartidas executados.

§ 2º

Serão instrumentos hábeis para o registro da reversão da doação perante o Ofício Imobiliário a escritura pública de reversão ou o ofício do Secretário de Estado titular da Pasta com atribuições de administração do patrimônio do Estado, ou a quem este delegar, devidamente instruído com o processo administrativo de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 47, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021