Artigo 74, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 74
Admitir-se-á a avaliação por planta de valores genéricos, fundamentada em índices ou pesquisa de mercado, sem a realização de vistoria no local, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, nas seguintes hipóteses:
I
terrenos de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) em área urbana;
II
imóveis rurais até o limite do módulo fiscal definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III
para fins de cobrança ou de remição de foro e de laudêmio, além de outras receitas patrimoniais extraordinárias;
IV
cálculo do ônus incidente para utilização temporária de espaços físicos, tais como salas, auditórios, ginásios, entre outros, para a realização de eventos temporários, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa, educacional ou corporativa, a ser autorizada mediante termo de compromisso ou sob o regime de permissão de uso, por ato do titular da Secretaria de Estado ou do órgão responsável pela administração do imóvel, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado;
V
terrenos e acrescidos de marginal de rios e lagos estaduais;
VI
benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não;
VII
instalação de equipamentos e mobiliários em áreas de uso comum de imóveis destinados, como caixas automáticos ou terminais bancários; e
VIII
mensuração contábil do patrimônio imobiliário.