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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 13

Fica instituído o Programa Permanente de Aproveitamento e Gestão Eficiente de Imóveis Públicos, com o objetivo de melhor aproveitar e gerir com eficiência os imóveis públicos estaduais, assim compreendidos os de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, por meio de:

I

destinação adequada do patrimônio imobiliário público do Estado, suas autarquias e fundações para atendimento dos serviços públicos com observância dos princípios da eficiência e da economicidade, inclusive com a realocação de órgãos e cessão, onerosa ou não, do uso dos imóveis;

II

desafetação dos bens imóveis de uso especial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo cujo índice de ocupação ou custo de manutenção não atenda aos princípios da eficiência e da economicidade; e

III

destinação dos bens imóveis do Estado, suas autarquias e fundações, classificados como dominicais ou daqueles cuja desafetação tenha sido já determinada, desde que a sua concretização se dê até o momento da transferência de propriedade, para fins de alienação, por meio de venda, permuta, doação ou cessão, dação em pagamento ou outras modalidades juridicamente admitidas, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 13, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021