Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
A escrituração do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária deverá conter cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474 da Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil, estabelecendo a reversão da venda do imóvel caso o adquirente não quite o saldo devedor do preço do imóvel dentro do prazo assinalado no edital, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida.
§ 1º
É de inteira responsabilidade do adquirente a promoção das medidas necessárias para a obtenção de recursos para pagamento do preço ajustado no prazo devido, ainda que provenientes de financiamento imobiliário, sob pena de aplicação da cláusula resolutiva prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º
Sobrevindo condição resolutiva expressa no contrato, considerar-se-á desfeita a venda, independentemente de qualquer ato específico, revertendo-se ao Estado o domínio, a posse, os direitos e ações que exercia sobre o imóvel, sem prejuízo da aplicação ao contratante comprador a penalidade constante no edital, sem direito de retenção ou de indenização a qualquer título.
§ 3º
Para fins de cancelamento dos atos de escrituração do contrato de promessa ou de compra e venda definitiva com cláusula de alienação fiduciária, bem como do respectivo registro do ato perante o Registro de Imóveis, em função de ocorrência da condição resolutiva expressa no edital, constituirá título hábil para tais finalidades ofício expedido pelo órgão competente indicando que não houve pagamento do preço do imóvel no prazo previsto.