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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 7º

O Comitê Gestor de Ativos será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado titular da Pasta com atribuições de administração do patrimônio do Estado, que o presidirá;

II

o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III

o Secretário de Estado da Fazenda; e

IV

o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

Cada membro titular indicará um membro suplente vinculado à respectiva Pasta.

§ 2º

A participação no Comitê Gestor de Ativos é considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 3º

À Secretaria de Estado com atribuições de administração do patrimônio do Estado compete prover as estruturas administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários à organização e ao funcionamento do Comitê Gestor de Ativos.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá delegar atividades auxiliares a outros órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021