Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 57
A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o art. 56 desta Lei será conferida mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos e:
I
não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II
não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
III
não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV
será pessoal e intransferível; e
V
não implicará, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pela pessoa autorizada.
§ 1º
A autorização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:
I
cassada, em caso de descumprimento de seus termos;
II
revogada, em caso de:
a
perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos; e
b
desistência por parte da pessoa física ou jurídica autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação por escrito;
III
anulada, em caso de vício no procedimento; ou
IV
tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 2º
Os casos previstos no § 1º deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.