Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 31
Na permuta de imóvel público estadual por outro imóvel ou área construída, os valores das avaliações dos bens ou das obras a serem permutados devem ser equivalentes ou, em não havendo equivalência, a diferença não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do negócio jurídico, mediante pagamento de torna em pecúnia.
Parágrafo único
Quando os valores das avaliações dos imóveis e das eventuais obras a serem permutados não forem equivalentes, a Administração Pública Estadual poderá:
I
na hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual sejam superiores aos valores dos imóveis e/ou obras a serem realizadas pelo interessado:
a
receber, preferencialmente em dinheiro, o valor correspondente à diferença da avaliação; ou
b
receber, por meio de outros imóveis ou área construída, a complementação do valor da avaliação dos seus imóveis;
II
na hipótese em que os valores dos imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual sejam inferiores aos valores da avaliação dos imóveis ou da área a ser construída pelo proponente:
a
preferencialmente, complementar com outros imóveis o valor da avaliação;
b
pagar a diferença da avaliação, por meio de recursos previstos na dotação orçamentária do órgão ou entidade pública estadual interessada, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do valor do negócio; ou
c
acordar com o proponente para que sejam considerados os valores justos e equivalentes, renunciando este à diferença.