Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão destinados, prioritariamente, para alienação ou inclusão em outro programa de gestão, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, os imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações, que forem considerados:
I
antieconômicos: quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ou seu rendimento precário, ou em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção; e
II
de difícil gestão: quando, diante dos aspectos técnicos ou operacionais, circunstâncias geográficas ou peculiaridades do imóvel, demonstrar-se complexa a gestão pelo Poder Público, ainda que não sejam considerados de baixa liquidez, observando-se a devida justificativa em processo administrativo próprio.