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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 17

Serão destinados, prioritariamente, para alienação ou inclusão em outro programa de gestão, conforme deliberação do Comitê Gestor de Ativos, os imóveis dominicais do Estado, suas autarquias e fundações, que forem considerados:

I

antieconômicos: quando sua manutenção for excessivamente onerosa, ou seu rendimento precário, ou em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção; e

II

de difícil gestão: quando, diante dos aspectos técnicos ou operacionais, circunstâncias geográficas ou peculiaridades do imóvel, demonstrar-se complexa a gestão pelo Poder Público, ainda que não sejam considerados de baixa liquidez, observando-se a devida justificativa em processo administrativo próprio.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021