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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 49

A reversão de bens imóveis doados ao Estado, suas autarquias e fundações, a seus anteriores proprietários doadores, será realizada, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, por meio de escritura pública.

Parágrafo único

O Comitê Gestor de Ativos, diante das circunstâncias fáticas, poderá renunciar a eventual indenização por benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021