Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 49
A reversão de bens imóveis doados ao Estado, suas autarquias e fundações, a seus anteriores proprietários doadores, será realizada, mediante deliberação do Comitê Gestor de Ativos, por meio de escritura pública.
Parágrafo único
O Comitê Gestor de Ativos, diante das circunstâncias fáticas, poderá renunciar a eventual indenização por benfeitorias ou acessões físicas no imóvel, averbadas ou não.