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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021

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Art. 69

A remição de aforamento para fins de consolidação do domínio pleno do imóvel pelo foreiro fica sujeita ao pagamento da importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação ou planta genérica de valores previstos nesta Lei, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.

§ 1º

Ao foreiro que manifestar interesse na remição do foro, em até 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação ou constante na planta genérica de valores.

§ 2º

O foreiro que não optar pela remição do foro continuará submetido ao regime enfitêutico na forma da legislação vigente.

Art. 69, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15764 /2021