Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 69
A remição de aforamento para fins de consolidação do domínio pleno do imóvel pelo foreiro fica sujeita ao pagamento da importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação ou planta genérica de valores previstos nesta Lei, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1º
Ao foreiro que manifestar interesse na remição do foro, em até 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação ou constante na planta genérica de valores.
§ 2º
O foreiro que não optar pela remição do foro continuará submetido ao regime enfitêutico na forma da legislação vigente.