Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15764 de 15 de Dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Estado com atribuições de administração do patrimônio do Estado exercerá as competências de Órgão Executivo Central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo da criação de unidades especializadas em razão da complexidade de suas competências:
I
gestão do cadastro imobiliário do Estado, suas autarquias e fundações;
II
engenharia patrimonial e de avaliações imobiliárias;
III
regularizações e contratos imobiliários; e
IV
gestão estratégica patrimonial.